# Registro público: STJ — 171907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19955/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f445b79f739d1d458a7b1bf1530e7d1576bae70ddf4ae5ce0552fee834dcba59

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE
AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise da tese de negativa de autoria demandaria,
necessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do
processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta,
evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes,
bem como no risco efetivo de reiteração delitiva, pois o Agravante
ostenta condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de
lesão corporal. Tais circunstâncias são aptas a justificar a
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso.
Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerada a gravidade concreta da conduta e a possibilidade
efetiva de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do
art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE
AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A análise da tese de negativa de autoria demandaria,
necessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do
processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus.
2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta,
evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes,
bem como no risco efetivo de reiteração delitiva, pois o Agravante
ostenta condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de
lesão corporal. Tais circunstâncias são aptas a justificar a
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso.
Precedente.
4. Considerada a gravidade concreta da conduta e a possibilidade
efetiva de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do
art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
5.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
