{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19956,"origem":"stj","sha256_origem":"8b3d73bdd9d0ad2d96c723f20c211f53b3261f82d6c8a73b32d43bb0eb43a5f8","registro_original":{"id_fonte":"000832554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"775855","numero_registro":"202203177055","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO\nILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA\nDO DELITO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA EM REGIÃO DE FRONTEIRA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática\nconstitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos\nconcretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º,\nincisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da\nRepública), demonstre a existência de prova da materialidade do\ncrime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi\ndelicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos\nautorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no\nsentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo\n(periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a\ninstrução criminal ou a aplicação da lei penal.\n2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida\npela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade\n(art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do Código de Processo\nPenal), provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e\nproporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II,\nparte final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de\nser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que\nserve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções\nestatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art.\n319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes\nao acautelamento do processo e/ou da sociedade.\n3. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento\nna gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da\ndroga apreendida, além de o delito ter sido praticado em região de\nfronteira, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta\nCorte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da\nordem pública. Precedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bdfcfb491fdb8b6db56043880c5ba341bdd87c956bce762cd62f8cab4e69a9d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
