# Registro público: STJ — 775855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19956/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b3d73bdd9d0ad2d96c723f20c211f53b3261f82d6c8a73b32d43bb0eb43a5f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA
DO DELITO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA EM REGIÃO DE FRONTEIRA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática
constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos
concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º,
incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da
República), demonstre a existência de prova da materialidade do
crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi
delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos
autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no
sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo
(periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida
pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade
(art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do Código de Processo
Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e
proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II,
parte final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de
ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que
serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções
estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art.
319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes
ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento
na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da
droga apreendida, além de o delito ter sido praticado em região de
fronteira, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da
ordem pública. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA
DO DELITO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA EM REGIÃO DE FRONTEIRA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática
constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos
concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º,
incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da
República), demonstre a existência de prova da materialidade do
crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi
delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos
autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no
sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo
(periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida
pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade
(art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do Código de Processo
Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e
proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II,
parte final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de
ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que
serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções
estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art.
319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes
ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.
3. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento
na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da
droga apreendida, além de o delito ter sido praticado em região de
fronteira, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da
ordem pública. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
