{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19959,"origem":"stj","sha256_origem":"266c221533ca648505c3563699fc6cc4ded892a5df68028322824b4dde1779a2","registro_original":{"id_fonte":"000832557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779426","numero_registro":"202203371630","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.\nDESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL\nCONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente\nfundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta,\nevidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes no\nveículo dirigido pelo réu, bem como no risco efetivo de reiteração\ndelitiva, pois o Agravante é reincidente pela prática dos crimes de\nroubo circunstanciado e furto. Tais circunstâncias são aptas a\njustificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.\n2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o\ncondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso\nestejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva\nque autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso.\nPrecedente.\n3. Considerada a gravidade concreta da conduta e o fundado risco de\nreiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282,\ninciso II, do Código de Processo Penal.\n4. Nessa fase processual, não há como prever a quantidade de pena\nque eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o\nAgravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em\nregime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar\na arguida desproporção da prisão cautelar.\n5.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fcf0ebc42d39dea2df4e675e30aeefb6732fe0ff3e093750955fc8c132bc0db3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
