# Registro público: STJ — 779426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19959/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 266c221533ca648505c3563699fc6cc4ded892a5df68028322824b4dde1779a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta,
evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes no
veículo dirigido pelo réu, bem como no risco efetivo de reiteração
delitiva, pois o Agravante é reincidente pela prática dos crimes de
roubo circunstanciado e furto. Tais circunstâncias são aptas a
justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso.
Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerada a gravidade concreta da conduta e o fundado risco de
reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282,
inciso II, do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa fase processual, não há como prever a quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o
Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar
a arguida desproporção da prisão cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta,
evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes no
veículo dirigido pelo réu, bem como no risco efetivo de reiteração
delitiva, pois o Agravante é reincidente pela prática dos crimes de
roubo circunstanciado e furto. Tais circunstâncias são aptas a
justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso.
Precedente.
3. Considerada a gravidade concreta da conduta e o fundado risco de
reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282,
inciso II, do Código de Processo Penal.
4. Nessa fase processual, não há como prever a quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o
Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar
a arguida desproporção da prisão cautelar.
5.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
