{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1996,"origem":"stj","sha256_origem":"2c894e635e15292819b317f0ae8469b7f47fe66ecf046777583840bd712903fd","registro_original":{"id_fonte":"000815429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1803868","numero_registro":"201900752915","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO REPRESENTATIVO DA\nCATEGORIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR FALECIDO. ABRANGÊNCIA DOS\nEFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA\nDE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA FUNDADA NO ART.\n3º DA LEI N. 8.073/90. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE PROVIDO. \nI - Na origem, sucessores de servidor falecido interpuseram agravo\nde instrumento contra decisão de primeira instância que declarou\nprescrita a pretensão dos exequentes, porquanto a medida cautelar de\nprotesto interruptivo da prescrição, ajuizada por Sindicato\nrepresentativo da categoria, não teria abrangido os sucessores do\nservidor, falecido antes de sua interposição. No Tribunal a quo,\nnegou-se provimento ao agravo de instrumento. O recurso especial foi\ninadmitido monocraticamente.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a\nfundamentadamente (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese. O acórdão recorrido apresentou, de\nmaneira específica e fundamentada, as razões pelas quais entendeu\npela conclusão alcançada, ainda que esta tenha sido contrária ao\ninteresse das partes, não havendo que se falar em negativa de\nprestação jurisdicional a ensejar eventual anulação do julgado.\nIII - Contudo, no tocante ao mérito do recurso especial, pertinente\nà violação do art. 3º da Lei n. 8.073/90 no que concerne aos efeitos\nda substituição processual do sindicato em relação ao servidor\nfalecido, é caso de reforma da decisão agravada.\nIV - Com efeito, demonstrada a violação do dispositivo de lei\nfederal, de maneira devidamente fundamentada e tratando-se de\ncontrovérsia que não demanda a revisitação do acervo\nfático-probatório dos autos, não há óbices de admissibilidade do\nrecurso no ponto.\nV - Nota-se, ademais, que esta Corte já se pronunciou diversas vezes\nsobre o tema em debate, possuindo entendimento no sentido de que os\nefeitos da substituição processual do sindicato alcançam a esfera\njurídica do servidor falecido - e, portanto, seus sucessores - ainda\nque o óbito se dê antes do ajuizamento da ação ou da\nexecução. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados que bem\ndelimitam o tema: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1632524/RS, Rel.\nMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em\n03/11/2020, DJe 17/11/2020; AgInt no REsp 1906976/PE, Rel. Ministro\nSÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe\n10/06/2021; AgInt na ExeMS n. 10.424/DF, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 3/4/2019.\nVI - Assim, vê-se que o acórdão recorrido, ao estabelecer que \"os\nefeitos benéficos da ação de protesto interruptivo da prescrição,\najuizada por sindicato, não alcançam o crédito de sucessores quando\no falecimento do servidor se deu em data anterior ao ajuizamento\ndesta ação\" diverge do entendimento havido nesta Corte sobre o tema,\nmerecendo, portanto, reforma.\nVII - Desse modo, deve o feito retornar à origem para que seja\nreanalisada a controvérsia relativa à ocorrência ou inocorrência de\nprescrição da pretensão dos exequentes, afastando-se a tese de que o\nfalecimento do servidor impede a produção de efeitos da medida\ncautelar de protesto ajuizada pelo Sindicato representativo da\ncategoria.\nVIII - Agravo interno parcialmente provido para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao\nagravo interno para conhecer do recurso especial e dar lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:008073 ANO:1990\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO\nCOLETIVA PELO SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA\nREPRESENTAR PENSIONISTA DO SERVIDOR)\n   STJ - <<AgInt na ExeMS 10424>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1906976>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1632524>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a3b7de08544e3f1bc6a436bfa57b98d80827f8be21fb1b04341af8e058523fab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
