# Registro público: STJ — 1803868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1996/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c894e635e15292819b317f0ae8469b7f47fe66ecf046777583840bd712903fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR FALECIDO. ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA FUNDADA NO ART. 3º DA LEI N. 8.073/90. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, sucessores de servidor falecido interpuseram agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que declarou prescrita a pretensão dos exequentes, porquanto a medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição, ajuizada por Sindicato representativo da categoria…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO REPRESENTATIVO DA
CATEGORIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR FALECIDO. ABRANGÊNCIA DOS
EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA
DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA FUNDADA NO ART.
3º DA LEI N. 8.073/90. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO. 
I - Na origem, sucessores de servidor falecido interpuseram agravo
de instrumento contra decisão de primeira instância que declarou
prescrita a pretensão dos exequentes, porquanto a medida cautelar de
protesto interruptivo da prescrição, ajuizada por Sindicato
representativo da categoria, não teria abrangido os sucessores do
servidor, falecido antes de sua interposição. No Tribunal a quo,
negou-se provimento ao agravo de instrumento. O recurso especial foi
inadmitido monocraticamente.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a
fundamentadamente (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese. O acórdão recorrido apresentou, de
maneira específica e fundamentada, as razões pelas quais entendeu
pela conclusão alcançada, ainda que esta tenha sido contrária ao
interesse das partes, não havendo que se falar em negativa de
prestação jurisdicional a ensejar eventual anulação do julgado.
III - Contudo, no tocante ao mérito do recurso especial, pertinente
à violação do art. 3º da Lei n. 8.073/90 no que concerne aos efeitos
da substituição processual do sindicato em relação ao servidor
falecido, é caso de reforma da decisão agravada.
IV - Com efeito, demonstrada a violação do dispositivo de lei
federal, de maneira devidamente fundamentada e tratando-se de
controvérsia que não demanda a revisitação do acervo
fático-probatório dos autos, não há óbices de admissibilidade do
recurso no ponto.
V - Nota-se, ademais, que esta Corte já se pronunciou diversas vezes
sobre o tema em debate, possuindo entendimento no sentido de que os
efeitos da substituição processual do sindicato alcançam a esfera
jurídica do servidor falecido - e, portanto, seus sucessores - ainda
que o óbito se dê antes do ajuizamento da ação ou da
execução. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados que bem
delimitam o tema: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1632524/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/11/2020, DJe 17/11/2020; AgInt no REsp 1906976/PE, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe
10/06/2021; AgInt na ExeMS n. 10.424/DF, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 3/4/2019.
VI - Assim, vê-se que o acórdão recorrido, ao estabelecer que "os
efeitos benéficos da ação de protesto interruptivo da prescrição,
ajuizada por sindicato, não alcançam o crédito de sucessores quando
o falecimento do servidor se deu em data anterior ao ajuizamento
desta ação" diverge do entendimento havido nesta Corte sobre o tema,
merecendo, portanto, reforma.
VII - Desse modo, deve o feito retornar à origem para que seja
reanalisada a controvérsia relativa à ocorrência ou inocorrência de
prescrição da pretensão dos exequentes, afastando-se a tese de que o
falecimento do servidor impede a produção de efeitos da medida
cautelar de protesto ajuizada pelo Sindicato representativo da
categoria.
VIII - Agravo interno parcialmente provido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo interno para conhecer do recurso especial e dar lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
COLETIVA PELO SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA
REPRESENTAR PENSIONISTA DO SERVIDOR)
   STJ - <<AgInt na ExeMS 10424>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1906976>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1632524>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:008073 ANO:1990
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
