{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19961,"origem":"stj","sha256_origem":"43658b81fee6770308b293a423e63011b98b41b62ca173d4308c11257786d6ec","registro_original":{"id_fonte":"000832559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173830","numero_registro":"202202255775","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. ART.  33,  §  4.º,  DA  LEI  N.  11.343/2006.  DEDICAÇÃO  ÀS\nATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INVERSÃO DO\nJULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA\nCORTE  SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As  instâncias ordinárias entenderam estar  demonstrada  a\ndedicação  do Recorrente  às  atividades  criminosas não  apenas  em\nfunção  da  quantidade  de  entorpecentes apreendidos,  mas devido\nàs  circunstâncias concretas  do  delito,  especialmente  a\ndinâmica  de ocultação e transporte da carga ilícita, com o emprego\nde serviços profissionais na preparação do veículo utilizado e o\nmonitoramento da ação por \"batedor de estrada\".\n2. Constatada pelas instâncias ordinárias, com amparo em elementos\nconcretos presentes nos autos, a dedicação do Agravante às\natividades criminosas, a modificação desse entendimento exigiria\naprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso\nespecial (Súmula n. 7/STJ).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022  a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b5b6bbc86e490dccf3e2e294b49ea715f97dc55c0c6818de0edc11ca3c39f80d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
