# Registro público: STJ — 2173830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19961/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19961.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43658b81fee6770308b293a423e63011b98b41b62ca173d4308c11257786d6ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832559
- **Número de registro na fonte:** 202202255775
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ART.  33,  §  4.º,  DA  LEI  N.  11.343/2006.  DEDICAÇÃO  ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INVERSÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA
CORTE  SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As  instâncias ordinárias entenderam estar  demonstrada  a
dedicação  do Recorrente  às  atividades  criminosas não  apenas  em
função  da  quantidade  de  entorpecentes apreendidos,  mas devido
às  circunstâncias concretas  do  delito,  especialmente  a
dinâmica  de ocultação e transporte da carga ilícita, com o emprego
de serviços profissionais na preparação do veículo utilizado e o
monitoramento da ação por "batedor de estrada".
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada pelas instâncias ordinárias, com amparo em elementos
concretos presentes nos autos, a dedicação do Agravante às
atividades criminosas, a modificação desse entendimento exigiria
aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso
especial (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ART.  33,  §  4.º,  DA  LEI  N.  11.343/2006.  DEDICAÇÃO  ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INVERSÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA
CORTE  SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As  instâncias ordinárias entenderam estar  demonstrada  a
dedicação  do Recorrente  às  atividades  criminosas não  apenas  em
função  da  quantidade  de  entorpecentes apreendidos,  mas devido
às  circunstâncias concretas  do  delito,  especialmente  a
dinâmica  de ocultação e transporte da carga ilícita, com o emprego
de serviços profissionais na preparação do veículo utilizado e o
monitoramento da ação por "batedor de estrada".
2. Constatada pelas instâncias ordinárias, com amparo em elementos
concretos presentes nos autos, a dedicação do Agravante às
atividades criminosas, a modificação desse entendimento exigiria
aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso
especial (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022  a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
