# Registro público: STJ — 783814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68f22e85161901e413661057c0611520e6073ef7f3c37cfd7f94ad0b7b20d29e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. QUANTIDADE DA
DROGA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não há flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em
vista que a prisão preventiva se encontra amparada em elementos
concretos, pois, além da grande quantidade e variedade dos
entorpecentes apreendidos (crack, cocaína e maconha), o réu, após
ser alvo de investigação, foi apontado como gerente do tráfico da
região em que foi apreendido, e, no cumprimento do mandado de busca
e apreensão, os entorpecentes foram encontrados já fracionados para
vendas; também foram encontrados frascos vazios, cinco celulares e
um caderno de anotações, tudo a indicar a habitualidade da conduta e
a periculosidade social do réu, ora paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. QUANTIDADE DA
DROGA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. Na hipótese, não há flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em
vista que a prisão preventiva se encontra amparada em elementos
concretos, pois, além da grande quantidade e variedade dos
entorpecentes apreendidos (crack, cocaína e maconha), o réu, após
ser alvo de investigação, foi apontado como gerente do tráfico da
região em que foi apreendido, e, no cumprimento do mandado de busca
e apreensão, os entorpecentes foram encontrados já fracionados para
vendas; também foram encontrados frascos vazios, cinco celulares e
um caderno de anotações, tudo a indicar a habitualidade da conduta e
a periculosidade social do réu, ora paciente.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
