{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1997,"origem":"stj","sha256_origem":"0f26058770803d3d53149aa77d92d922330c960b1c065d74f221e315c9af36d5","registro_original":{"id_fonte":"000815430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1541937","numero_registro":"201902045046","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA ELEITA\nADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.\nENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA\nN. 83/STJ.\nI - Trata-se de ação rescisória objetivando a desconstituição do\nacórdão proferido pela 13ª Câmara Cível no Processo\nn. 1.0471.03.012281-9/009. No Tribunal  a quo, a ação foi julgada\nimprocedente.\nII - Quanto à matéria constante nos arts. 10 e 496 do CPC/15,\nverifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as\nquestões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de\nembargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto,\nincide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe:\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo.\"\nIII - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão\nconstante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos\nde declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é\nafastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não\né abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações,\nnão demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame\nda questão apresentada para o deslinde final da causa.\nIV - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de\nque as sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação\ncivil pública por ato de improbidade administrativa sujeitam-se\nindistintamente ao reexame necessário, seja por aplicação\nsubsidiária do Código de Processo Civil (art. 475 do CPC/1973), seja\npela aplicação analógica do Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n.\n4.717/65). Nesse mesmo sentido. AgInt no REsp 1612579/RR, Rel.\nMinistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe\n04/05/2020; (AgInt no REsp 1817056/ES, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 20/11/2019;\nREsp 1733729/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018.\nV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art19","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000211","LEG:FED LEI:004717 ANO:1965\n*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR\n        ART:00019","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00475"],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUJEIÇÃO AO REEXAME\nNECESSÁRIO - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1733729>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1817056>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1612579>>-RR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"345711e4b9a7b5215db925666cb1adda3cee2effd19257ec1e0ee0b536f3bde3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
