# Registro público: STJ — 2130651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 684966d147e142d40b19b792f2525d3141cefc12333891dafb5c9b748eac269a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno
traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de
drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba
incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei
federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através
do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe
1º/7/2021), que "[a] utilização supletiva desses elementos [natureza
e da quantidade da droga apreendida] para afastamento do tráfico
privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado
com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem
a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a
organização criminosa".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, dado que a quantidade foi isoladamente sopesada para
levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades
criminosas, reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal de
que estaria sendo vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** A conduta do réu se assemelha a da reles "mula" no transporte dos
entorpecentes, inexistindo provas que ele integre a organização
criminosa em si.
5 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno
traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de
drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba
incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei
federal.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através
do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe
1º/7/2021), que "[a] utilização supletiva desses elementos [natureza
e da quantidade da droga apreendida] para afastamento do tráfico
privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado
com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem
a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a
organização criminosa".
3. No caso, dado que a quantidade foi isoladamente sopesada para
levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades
criminosas, reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal de
que estaria sendo vítima.
4. A conduta do réu se assemelha a da reles "mula" no transporte dos
entorpecentes, inexistindo provas que ele integre a organização
criminosa em si.
5 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
