{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19971,"origem":"stj","sha256_origem":"acd19881100301cf70e229d9e54250cc1de1adf354cb3ad70964dd1acbf9c4fe","registro_original":{"id_fonte":"000832569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"162448","numero_registro":"202200828573","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE\nELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGENTE QUE DEIXOU\nCOOPTAR PELO TRÁFICO. PENA DE MULTA. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DOS\nARTIGOS 59 E 60 DO CP. OBRIGATÓRIA IMPOSIÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO\nPRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO.\n1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Terceira Seção,\nreafirmada no julgamento do REsp 1.887.511, de relatoria do Ministro\nJoão Otávio de Noronha, julgado na sessão de 9/6/2021, \"O tráfico\nprivilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não\nse encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente\ndo tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de\npolítica criminal que favoreça o traficante eventual\". Assim, para\nafastar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei\n11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é\npreciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos\nsuficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se\ndedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa,\nnão bastando ilações e/ou suposições sem espeque fático válido.\n2. Cuidando-se de acusado primário e sem maus antecedentes, preso\ncom somente 19,4g de maconha,  a prova apenas testemunhal,\ndesacompanha da indicação de fatos objetivos, como tempo, lugar e\ncircunstâncias da conduta delitiva, não basta para evidenciar a\ndedicação do apenado ao crime, para, consequentemente, afastar  a\naplicação da minorante do tráfico.\n3. A despeito dos predicados pessoais, é cabível a modulação da\naplicação da minorante quando o acusado, premido de necessidade, se\ndeixou cooptar pelo tráfico.\n4. No que tange à pena de multa, verifica-se a obediência aos\ncritérios dos artigos 59 e 60 do CP, tendo sido fixada em 375\ndias-multa, ou seja, abaixo do mínimo legal e no menor valor\nunitário (1/30 do salário-mínimo), sendo obrigatória a sua\nimposição, haja vista expressa previsão no preceito secundário do\ntipo penal violado.\n5. Agravo regimental parcialmente provido para, no tocante ao delito\nde tráfico, (re) fixar a pena do recorrente em 3 anos e 9 meses de\nreclusão, mais 375 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída\na sanção corporal por penas restritivas de direitos, a ser\ndefinidas pelo juízo da execução.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2337bdb4ea8f66f05103874c45ca6e28dd24c330d97848caf48d28627d54177d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
