{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19972,"origem":"stj","sha256_origem":"d45c99e9a20c6227e4d68f9df070e35d0042a14e2ebddd27785ea9539b1e7640","registro_original":{"id_fonte":"000832570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"724321","numero_registro":"202200456079","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E  ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA\nCOM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. INÉPCIA\nDA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM APELAÇÃO. CRIME\nÚNICO E CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE.\nMAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\n1. \"A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a\nanálise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso\nporque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi\nviabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal\" (AgRg no\nREsp n. 1.731.559/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)\n2. Acerca da tese do  reconhecimento de crime único, resolvendo-se o\nconflito aparente de normas em prol do crime de organização\ncriminosa (Lei 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 4º, I), por implicar pena\nconcreta mais grave, e assim absolver o paciente do crime de\nassociação para o tráfico, verifica-se que o acórdão impugnado não\nse pronunciou acerca da matéria. Do mesmo modo, não houve\nmanifestação a respeito da tese de concurso formal próprio (CP, art.\n70, primeira parte), não cabendo, assim, a esta Corte Superior\ndecidir por primeiro, sob pena de indevida supressão de instância.\n3. Na hipótese, admitindo-se a livre gradação às circunstâncias\njudiciais, a exasperação de 10 meses na pena-base mostra-se\nrazoável, pois fundamentada em razão da nocividade e da quantidade\nde drogas apreendidas.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00070","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA\nINICIAL - TESE SUPERADA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1731559>>-PE,\n         <<AgRg no HC 753802>>-SC\n(NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA\nFASE)\n   STJ - <<AgRg no HC 321810>>-SP,\n         <<HC 488998>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"464e9c34bd82952b458202bb33dcffa88e13f9f6fa445e2f4eb17cdd294d20aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
