# Registro público: STJ — 724321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19972/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d45c99e9a20c6227e4d68f9df070e35d0042a14e2ebddd27785ea9539b1e7640

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E  ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM APELAÇÃO. CRIME
ÚNICO E CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE.
MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a
análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso
porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi
viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no
REsp n. 1.731.559/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca da tese do  reconhecimento de crime único, resolvendo-se o
conflito aparente de normas em prol do crime de organização
criminosa (Lei 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 4º, I), por implicar pena
concreta mais grave, e assim absolver o paciente do crime de
associação para o tráfico, verifica-se que o acórdão impugnado não
se pronunciou acerca da matéria. Do mesmo modo, não houve
manifestação a respeito da tese de concurso formal próprio (CP, art.
70, primeira parte), não cabendo, assim, a esta Corte Superior
decidir por primeiro, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, admitindo-se a livre gradação às circunstâncias
judiciais, a exasperação de 10 meses na pena-base mostra-se
razoável, pois fundamentada em razão da nocividade e da quantidade
de drogas apreendidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E  ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM APELAÇÃO. CRIME
ÚNICO E CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE.
MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a
análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso
porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi
viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no
REsp n. 1.731.559/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
2. Acerca da tese do  reconhecimento de crime único, resolvendo-se o
conflito aparente de normas em prol do crime de organização
criminosa (Lei 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 4º, I), por implicar pena
concreta mais grave, e assim absolver o paciente do crime de
associação para o tráfico, verifica-se que o acórdão impugnado não
se pronunciou acerca da matéria. Do mesmo modo, não houve
manifestação a respeito da tese de concurso formal próprio (CP, art.
70, primeira parte), não cabendo, assim, a esta Corte Superior
decidir por primeiro, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Na hipótese, admitindo-se a livre gradação às circunstâncias
judiciais, a exasperação de 10 meses na pena-base mostra-se
razoável, pois fundamentada em razão da nocividade e da quantidade
de drogas apreendidas.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA
INICIAL - TESE SUPERADA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1731559>>-PE,
         <<AgRg no HC 753802>>-SC
(NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA
FASE)
   STJ - <<AgRg no HC 321810>>-SP,
         <<HC 488998>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00070
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art70)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2228942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147964/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2979747](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117046/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1960300](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114510/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
