{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19973,"origem":"stj","sha256_origem":"4b30282040c24f587ff351c426a57a034b2179fe30c0ea82e1eb5c27126c59ac","registro_original":{"id_fonte":"000832571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733644","numero_registro":"202200969528","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE\nAGENTES E NO PERÍODO NOTURNO, ALÉM DA REINCIDÊNCIA DE UM DOS\nACUSADOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nMULTA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nPLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS\nRESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL.\n1. O princípio da insignificância foi devidamente afastado pelas\ninstâncias anteriores, uma vez que, apesar do não relevante valor da\nres furtiva (R$ 100,00), a reincidência e o fato de o delito ter\nsido praticado em concurso de agentes e durante o repouso noturno\nsão capazes de afastar a  atipicidade material da conduta, diante da\nmaior gravidade da ação. Precedentes.\n2. Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por\nmulta, a sua não apreciação junto ao Tribunal de Justiça impede o\nconhecimento da matéria por esta Corte superior, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n3. Ainda que eventual pleito constitua matéria de ordem pública,\npodendo ser conhecido de ofício, a aplicação do privilégio contido\nno art. 155, §2º, do Código Penal impõe ao julgador uma gama de\nopções (Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa\nfurtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção,\ndiminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de\nmulta), que deve ser examinada em cotejo com as circunstâncias\nfáticas do caso, providência vedada na estreita via do habeas\ncorpus.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"até mesmo as\nnulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim\nde que possam inaugurar a instância extraordinária\" (AgRg no HC n.\n395.493/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Crz, DJe de\n25/05/2017).\n5. A prática de novo crime por réu que cumpre pena por delito\ndiverso autoriza a vedação à substituição da pena privativa de\nliberdade por penas restritivas de direitos, por não se mostrar\nsocialmente recomendável a aplicação da medida, nos termos do art.\n44, §3º, do CP.\n6. Agravo improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e4945accad34d7f2673bf5e5169aa4b7d33069e9ac600817437bcb97698ee913","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
