# Registro público: STJ — 733644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19973/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19973.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b30282040c24f587ff351c426a57a034b2179fe30c0ea82e1eb5c27126c59ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832571
- **Número de registro na fonte:** 202200969528
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE
AGENTES E NO PERÍODO NOTURNO, ALÉM DA REINCIDÊNCIA DE UM DOS
ACUSADOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
MULTA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da insignificância foi devidamente afastado pelas
instâncias anteriores, uma vez que, apesar do não relevante valor da
res furtiva (R$ 100,00), a reincidência e o fato de o delito ter
sido praticado em concurso de agentes e durante o repouso noturno
são capazes de afastar a  atipicidade material da conduta, diante da
maior gravidade da ação. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por
multa, a sua não apreciação junto ao Tribunal de Justiça impede o
conhecimento da matéria por esta Corte superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que eventual pleito constitua matéria de ordem pública,
podendo ser conhecido de ofício, a aplicação do privilégio contido
no art. 155, §2º, do Código Penal impõe ao julgador uma gama de
opções (Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa
furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção,
diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de
multa), que deve ser examinada em cotejo com as circunstâncias
fáticas do caso, providência vedada na estreita via do habeas
corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as
nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim
de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n.
395.493/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Crz, DJe de
25/05/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** A prática de novo crime por réu que cumpre pena por delito
diverso autoriza a vedação à substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos, por não se mostrar
socialmente recomendável a aplicação da medida, nos termos do art.
44, §3º, do CP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE
AGENTES E NO PERÍODO NOTURNO, ALÉM DA REINCIDÊNCIA DE UM DOS
ACUSADOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
MULTA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL.
1. O princípio da insignificância foi devidamente afastado pelas
instâncias anteriores, uma vez que, apesar do não relevante valor da
res furtiva (R$ 100,00), a reincidência e o fato de o delito ter
sido praticado em concurso de agentes e durante o repouso noturno
são capazes de afastar a  atipicidade material da conduta, diante da
maior gravidade da ação. Precedentes.
2. Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por
multa, a sua não apreciação junto ao Tribunal de Justiça impede o
conhecimento da matéria por esta Corte superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
3. Ainda que eventual pleito constitua matéria de ordem pública,
podendo ser conhecido de ofício, a aplicação do privilégio contido
no art. 155, §2º, do Código Penal impõe ao julgador uma gama de
opções (Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa
furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção,
diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de
multa), que deve ser examinada em cotejo com as circunstâncias
fáticas do caso, providência vedada na estreita via do habeas
corpus.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as
nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim
de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n.
395.493/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Crz, DJe de
25/05/2017).
5. A prática de novo crime por réu que cumpre pena por delito
diverso autoriza a vedação à substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos, por não se mostrar
socialmente recomendável a aplicação da medida, nos termos do art.
44, §3º, do CP.
6. Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4b30282040c24f587ff351c426a57a034b2179fe30c0ea82e1eb5c27126c59ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

