# Registro público: STJ — 741058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19975/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 765ac951946c7336933e66524d796ae7c8294cc63e2106c2b76132f484d721b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. MONITORAMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
SUSPEITAS PARA O INGRESSO DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA.
DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes
permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se
protrai no tempo, o que não é suficiente, por si só, para
justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele
momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante
delito, situação que se faz presente.
- **Item 2 (texto oficial):** Consta nos autos que a ação policial se desenvolveu  por cerca de
um mês, na qual foram monitorados o paciente e os veículos
estacionados na frente da residência, identificados como ferramentas
no transporte de drogas, de tudo se angariando elementos
suficientes para constituir justa causa, não se verificando
ilegalidade manifesta quanto à entrada em domicílio desprovida de
mandado judicial.
3 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a
benesse com suporte na dedicação a atividades criminosas não é
suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo
haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o
agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização
criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas
de dedicação a atividades criminosas e/ou a integração a organização
criminosa dedicada ao tráfico de drogas, a pretendida revisão do
julgado não se coaduna com a estreita via do writ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. MONITORAMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
SUSPEITAS PARA O INGRESSO DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA.
DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes
permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se
protrai no tempo, o que não é suficiente, por si só, para
justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele
momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante
delito, situação que se faz presente.
2. Consta nos autos que a ação policial se desenvolveu  por cerca de
um mês, na qual foram monitorados o paciente e os veículos
estacionados na frente da residência, identificados como ferramentas
no transporte de drogas, de tudo se angariando elementos
suficientes para constituir justa causa, não se verificando
ilegalidade manifesta quanto à entrada em domicílio desprovida de
mandado judicial.
3 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a
benesse com suporte na dedicação a atividades criminosas não é
suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo
haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o
agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização
criminosa.
4. Afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas
de dedicação a atividades criminosas e/ou a integração a organização
criminosa dedicada ao tráfico de drogas, a pretendida revisão do
julgado não se coaduna com a estreita via do writ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
