{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19976,"origem":"stj","sha256_origem":"007aa57bdd4764ba550fafdd7c41785d3b50548c51f462e356617421f1207d1e","registro_original":{"id_fonte":"000832574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752664","numero_registro":"202201989415","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nDROGAS. REQUISITOS DE ESTABI LIDADE E PERMANÊNCIA. EXISTÊNCIA.\nINDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE PRESSUPÕEM UMA CONDUTA\nORGANIZADA  E PERPETRADA AO LONGO DO TEMPO. INVIABILIDADE DE\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FIXADO\nEM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. OS RECORRENTES\nSEQUER CHEGARAM A SER DENUNCIADOS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.\nFIXAÇÃO DO REGIME ABERTO DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA E DA AUSÊNCIA\nDE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.\n1. Revela-se indispensável, para a configuração do crime de\nassociação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e\npermanente do acusado com outros indivíduos. Há que ser provado, de\nforma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo,\nindependentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo\nassociado.\n2. A utilização da casa como estufa para plantio de maconha; a\nconfissão de 2 corréus no sentido de serem responsáveis pelos\ncuidados com as plantas; a apreensão dos materiais que estavam no\ninterior do veículo semelhantes aos encontrados no imóvel; a\npassagem dos veículos no pedágio, no mesmo dia e horário, em três\nmomentos distintos, inclusive com retorno ao mesmo local; a ligação\nrecebida pelos corréus durante a prisão em flagrante e a separação\nde tarefas indicam a estabilidade e permanência que configuram o\ndelito de associação para o tráfico. O  plantio e a distribuição das\ndrogas pressupõem uma conduta organizada e perpetrada ao longo do\ntempo, o que afasta o mero concurso eventual.\n3. Além disso, afastar as conclusões das instâncias ordinárias a\nrespeito da autoria e materialidade do crime de associação para o\ntráfico demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento\nvedado na via estreita do habeas corpus.\n4. Tendo em vista que o crime de associação para o tráfico é\nautônomo em relação aos crimes eventualmente cometidos pelo grupo e\nque não houve sequer a denúncia dos recorrentes pelo crime de\ntráfico de drogas, não é possível utilizar a quantidade de\nentorpecente apreendido (594,6 gramas de maconha) para o\nestabelecimento de regime mais gravoso.\n5. Agravo regimental parcialmente provido para fixar o regime aberto\naos agravantes e substituir a pena privativa de liberdade por penas\nrestritivas de direitos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5b23179484e234b7b4a1cbeae8937306e40c452dbf1c04c5a410cbea4775c6a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
