{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19979,"origem":"stj","sha256_origem":"ff04968968e06781f571bd0d05f4e34f2f84cd26818496e48a6e579125c94211","registro_original":{"id_fonte":"000832577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"766464","numero_registro":"202202677859","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE UMA MUNIÇÃO DE USO\nPERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. A partir do julgamento do EREsp 1853920/SC pela Terceira Seção,\n\"o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados\nda respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da\nconduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser\nanalisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta\ndo agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o\nreduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada\" (EREsp 1853920/SC,\nRel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em\n09/12/2020, DJe 14/12/2020).\n2. Considerando a jurisprudência desta Corte Superior, e o contexto\nem que foi encontrada a munição (1 cartucho CBC calibre .38), de\nflagrante de tráfico com a apreensão de quantidade de drogas  ,\nevidencia a efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pelo tipo\npenal em apreço - a incolumidade pública, de modo a impossibilitar o\nreconhecimento do princípio da insignificância do crime previsto no\nart. 12 da Lei n. 10.826/2003.\n3. A jurisprudência desta Corte registra que \"a posse ilegal de\nmunição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura o crime\ndo art. 12 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que\npresume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de\nresultado naturalístico à integridade de outrem para ficar\ncaracterizado\" (AgRg no HC 479.187/RJ, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 12/8/2019).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b1372bb7f0338053518bc2f51ff7245054a0d364e725797de7560d1676168951","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
