# Registro público: STJ — 766464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19979/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff04968968e06781f571bd0d05f4e34f2f84cd26818496e48a6e579125c94211

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE UMA MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A partir do julgamento do EREsp 1853920/SC pela Terceira Seção,
"o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados
da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da
conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser
analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta
do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada" (EREsp 1853920/SC,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
09/12/2020, DJe 14/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando a jurisprudência desta Corte Superior, e o contexto
em que foi encontrada a munição (1 cartucho CBC calibre .38), de
flagrante de tráfico com a apreensão de quantidade de drogas  ,
evidencia a efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pelo tipo
penal em apreço - a incolumidade pública, de modo a impossibilitar o
reconhecimento do princípio da insignificância do crime previsto no
art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte registra que "a posse ilegal de
munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura o crime
do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que
presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de
resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar
caracterizado" (AgRg no HC 479.187/RJ, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 12/8/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE UMA MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A partir do julgamento do EREsp 1853920/SC pela Terceira Seção,
"o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados
da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da
conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser
analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta
do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada" (EREsp 1853920/SC,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
09/12/2020, DJe 14/12/2020).
2. Considerando a jurisprudência desta Corte Superior, e o contexto
em que foi encontrada a munição (1 cartucho CBC calibre .38), de
flagrante de tráfico com a apreensão de quantidade de drogas  ,
evidencia a efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pelo tipo
penal em apreço - a incolumidade pública, de modo a impossibilitar o
reconhecimento do princípio da insignificância do crime previsto no
art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
3. A jurisprudência desta Corte registra que "a posse ilegal de
munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura o crime
do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que
presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de
resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar
caracterizado" (AgRg no HC 479.187/RJ, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 12/8/2019).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
