{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1998,"origem":"stj","sha256_origem":"e5a032539a927aa0bb8528d28cf53d508cfe5a57cb876185a6d843b3e5f5eacf","registro_original":{"id_fonte":"000815431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgRg no Ag","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO","numero_processo":"1219105","numero_registro":"200901529679","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA DO\nART. 1-F DA LEI N. 9.494/97. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A\nJURISRPUDÊNCIA DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO PARA SUBIDA DE\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO.\nI - Trata-se de juízo de retratação determinado pela Presidência\ndesta Corte.\nII - Na origem, trata-se de ação ordinária relacionada ao reajuste\nde 3,17%. Julgado procedente o pedido, insurgiu-se a União quanto ao\nafastamento da aplicação do art. 1-F da Lei n. 9.494/97. Na Corte de\norigem a sentença foi mantida. Nesta Corte negou-se provimento ao\nrecurso da União. Após interposição de recurso extraordinário,\nvoltaram os autos ao órgão julgador para fim de realização de juízo\nde retratação. Parecer do MPF pelo provimento do recurso.\nIII - O tema discutido no recurso especial refere-se à\naplicabilidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada\npela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente, pela Lei\nn. 11.960/2009, às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor,\nque corresponde ao Tema n.º 435 da repercussão geral da Suprema\nCorte. Sobre o assunto, o STF firmou a tese de que \"é compatível com\na Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei\n9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001,\nainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em\nvigor\".\nIV - O STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, assim como o\nRE 870.947/SE, em regime de repercussão geral, considerou\nconstitucional a incidência de juros de mora com base no índice\noficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações\nimpostas à Fazenda Pública, excetuados os débitos de natureza\ntributária.\nV - Nesse contexto, afastou-se a aplicação do art. 1º-F da Lei\n9.497/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de\ncorreção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua\nincidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em\nrelação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária.\nVI - Diante da orientação do STF, a Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça realinhou o seu posicionamento, quanto ao tema\naqui controvertido, no julgamento do REsp 1.495.144/RS - apreciado\njuntamente com os REsps 1.492.221/PR e 1.495.146/MG -, todos sob o\nregime de recursos repetitivos.\nVII - As condenações judiciais referentes a servidores e empregados\npúblicos sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001:\njuros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção\nmonetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça\nFederal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de\njaneiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao\nmês; correção monetária: IPCA-E; e c) a partir de julho/2009: juros\nde mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção\nmonetária: IPCA-E.\nVIII - Agravo regimental provido para prover o agravo e dar\nprovimento ao recurso especial, a fim de determinar a aplicação do\nart. 1-F de acordo com o decidido nesta Corte no julgamento do REsp\n1.495.144/RS - apreciado juntamente com os REsps 1.492.221/PR e\n1.495.146/MG -, todos sob o regime de recursos repetitivos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.\nMinistro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E PELA LEI\n11.960/2009)","LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 - MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/01 -\nAPLICABILIDADE IMEDIATA - AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA ENTRADA EM\nVIGOR)\n   STF - [[AI  842063]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 435)\n(ART. 1º-F DA LEI 9.497/97 - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)\n   STF - [[ADI 4357]]-DF,\n         [[ADI 4425]]-DF,\n         [[RE 870947]]-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"21dffd219e409213c56d1755c9e2b5255df59bc3b627d1d128ecc8ebdd5c90b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
