# Registro público: STJ — 768664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19980/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 701f24b6bb8a691e522098aae20a174457f3e7e3e4d9f5f63ddfdf6ecf5383f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E
RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ALÉM DE ARMAS DE ALTO CALIBRE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
12, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n.
760.394/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não há falar-se em ausência de idoneidade do decreto
prisional, pois proferido diante da gravidade das condutas imputadas
ao réu, ora agravante, com a apreensão de "grande quantidade de
substância entorpecente (6,422 kg de cocaína em 8 porções e 1.030
gramas de crack), um Revólver, calibre .38 marca Taurus, uma pistola
.380, munições bélicas, balança, máquina de cartão, recibos e
caderno com anotações diversas, além de uma grande quantidade de
dinheiro escondida em fundo falso, a qual totalizava o montante de
R$ 341.696,00 (trezentos e quarenta e um mil e seiscentos e noventa
e seis reais)". Precedentes desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E
RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ALÉM DE ARMAS DE ALTO CALIBRE.
1. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
12, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n.
760.394/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
2. No caso, não há falar-se em ausência de idoneidade do decreto
prisional, pois proferido diante da gravidade das condutas imputadas
ao réu, ora agravante, com a apreensão de "grande quantidade de
substância entorpecente (6,422 kg de cocaína em 8 porções e 1.030
gramas de crack), um Revólver, calibre .38 marca Taurus, uma pistola
.380, munições bélicas, balança, máquina de cartão, recibos e
caderno com anotações diversas, além de uma grande quantidade de
dinheiro escondida em fundo falso, a qual totalizava o montante de
R$ 341.696,00 (trezentos e quarenta e um mil e seiscentos e noventa
e seis reais)". Precedentes desta Corte.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
