# Registro público: STJ — 779291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19983/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 077051cc65e5ebd8d3ece30b72d1cfd38690d9c26402df559ca886eb1ad5aa49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR.
QUANTIDADE DE DROGAS. ELEMENTAR DO TIPO PENAL IMPUTADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de droga
apreendida (697 porções de cocaína, com massa bruta aproximada de
729,33 gramas, e 443 porções de crack, com massa bruta aproximada de
78,91gramas), elementar do tipo penal, não é suficiente para
ensejar a segregação cautelar, se não houver a demonstração de forma
objetiva de que a paciente, primária, se dedica à prática
criminosa, o que não pode ser apenas presumido.
- **Item 2 (texto oficial):** Em que pese a quantidade de droga apreendida ser expressiva, não
se verifica nenhum outro elemento coadjutor que justifique a prisão,
o que evidencia a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
A lei somente sinaliza para a cautelar máxima da prisão quando não
for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282,
§ 6º - CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR.
QUANTIDADE DE DROGAS. ELEMENTAR DO TIPO PENAL IMPUTADO.
1. A prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de droga
apreendida (697 porções de cocaína, com massa bruta aproximada de
729,33 gramas, e 443 porções de crack, com massa bruta aproximada de
78,91gramas), elementar do tipo penal, não é suficiente para
ensejar a segregação cautelar, se não houver a demonstração de forma
objetiva de que a paciente, primária, se dedica à prática
criminosa, o que não pode ser apenas presumido.
2. Em que pese a quantidade de droga apreendida ser expressiva, não
se verifica nenhum outro elemento coadjutor que justifique a prisão,
o que evidencia a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
A lei somente sinaliza para a cautelar máxima da prisão quando não
for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282,
§ 6º - CPP).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
