# Registro público: STJ — 783633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19984/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 409cdc2c1ece33ec9ff3a0a515d2a5aceede9d86420592b3f69345e946423dc2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTO VÁLIDO.
GRAVIDADE CONCRETA. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal
Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão
que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob
pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva,
que foi decretada  por fundamento válido, haja vista a necessidade
de resguardar a ordem pública, por isso qu e concretamente grave a
conduta delitiva do agravante, pois foi localizada e apreendida
expressiva quantidade e variedade de drogas com alto poder
vulnerante e armas com alto poder de fogo.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante e a corré mantinham em depósito, para fins de
tráfico, 234 (duzentas e trinta e quatro) porções de maconha, com
peso líquido total de 73,41g; 8,379Kg de cocaína em pó
(particulada); e 6,173Kg de crack (petrificada), além de 43
(quarenta e três) cartuchos íntegros, de calibre 40, marca CBC, 27
(vinte e sete) cartuchos íntegros, calibre 45 auto, marca BCB, 30
(trinta) cartuchos íntegros, calibre 9mm, marca BCB, e 01 (um)
carregador para arma semiautomática com capacidade para 27 cartuchos
de calibre 45, munição e acessórios de uso permitido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTO VÁLIDO.
GRAVIDADE CONCRETA. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal
Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão
que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob
pena de indevida supressão de instância.
2. O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva,
que foi decretada  por fundamento válido, haja vista a necessidade
de resguardar a ordem pública, por isso qu e concretamente grave a
conduta delitiva do agravante, pois foi localizada e apreendida
expressiva quantidade e variedade de drogas com alto poder
vulnerante e armas com alto poder de fogo.
3. O agravante e a corré mantinham em depósito, para fins de
tráfico, 234 (duzentas e trinta e quatro) porções de maconha, com
peso líquido total de 73,41g; 8,379Kg de cocaína em pó
(particulada); e 6,173Kg de crack (petrificada), além de 43
(quarenta e três) cartuchos íntegros, de calibre 40, marca CBC, 27
(vinte e sete) cartuchos íntegros, calibre 45 auto, marca BCB, 30
(trinta) cartuchos íntegros, calibre 9mm, marca BCB, e 01 (um)
carregador para arma semiautomática com capacidade para 27 cartuchos
de calibre 45, munição e acessórios de uso permitido.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
