{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19985,"origem":"stj","sha256_origem":"830308cd55b4b1b72030099b1850ecb82c3b309cf345e6d29e2d6d63445e1b7b","registro_original":{"id_fonte":"000832583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1873616","numero_registro":"202101179920","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nLAVAGEM DE DINHEIRO. ARRESTO DE BENS LÍCITOS. IMPOSSIBILIDADE. FATOS\nANTERIORES À LEI 12.683/12. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.\nINDISPONIBILIDADE CAUTELAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL.\n1. A alteração legislativa trazida pela Lei 12.683/12, no âmbito da\nLei 9.613/1998, quanto à abrangência do objeto das medidas\ncautelares e à possibilidade de manutenção da constrição de bens de\norigem lícita, apenas para assegurar a reparação do dano ou o\npagamento de multa e custas processuais decorrentes da infração\npenal, não possui apenas caráter processual, haja vista que atinge\ndireitos materiais atinentes à propriedade, de proteção\nconstitucional, sem que haja o trânsito em julgado da condenação. A\nlei penal mais gravosa não pode retroagir de modo a prejudicar o\nréu.\n2. Além disso, o art. 3º, VI, segunda parte, da Lei n. 8.009/1990,\nestipula que a impenhorabilidade não será oponível à execução de\nsentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou\nperdimento de bens. É dizer, a possibilidade de penhora do bem de\nfamília, prevista na própria lei, não abrange a indisponibilidade\ncautelar, mas apenas a execução de sentença penal.\n3. Provimento do agravo regimental. Levantamento do arresto.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7359f36342d239f699d2662dc39612c3e51dc8dd0a465f07bb075a205904bac0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
