# Registro público: STJ — 1873616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 830308cd55b4b1b72030099b1850ecb82c3b309cf345e6d29e2d6d63445e1b7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
LAVAGEM DE DINHEIRO. ARRESTO DE BENS LÍCITOS. IMPOSSIBILIDADE. FATOS
ANTERIORES À LEI 12.683/12. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
INDISPONIBILIDADE CAUTELAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração legislativa trazida pela Lei 12.683/12, no âmbito da
Lei 9.613/1998, quanto à abrangência do objeto das medidas
cautelares e à possibilidade de manutenção da constrição de bens de
origem lícita, apenas para assegurar a reparação do dano ou o
pagamento de multa e custas processuais decorrentes da infração
penal, não possui apenas caráter processual, haja vista que atinge
direitos materiais atinentes à propriedade, de proteção
constitucional, sem que haja o trânsito em julgado da condenação. A
lei penal mais gravosa não pode retroagir de modo a prejudicar o
réu.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, o art. 3º, VI, segunda parte, da Lei n. 8.009/1990,
estipula que a impenhorabilidade não será oponível à execução de
sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou
perdimento de bens. É dizer, a possibilidade de penhora do bem de
família, prevista na própria lei, não abrange a indisponibilidade
cautelar, mas apenas a execução de sentença penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Provimento do agravo regimental. Levantamento do arresto.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
LAVAGEM DE DINHEIRO. ARRESTO DE BENS LÍCITOS. IMPOSSIBILIDADE. FATOS
ANTERIORES À LEI 12.683/12. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
INDISPONIBILIDADE CAUTELAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL.
1. A alteração legislativa trazida pela Lei 12.683/12, no âmbito da
Lei 9.613/1998, quanto à abrangência do objeto das medidas
cautelares e à possibilidade de manutenção da constrição de bens de
origem lícita, apenas para assegurar a reparação do dano ou o
pagamento de multa e custas processuais decorrentes da infração
penal, não possui apenas caráter processual, haja vista que atinge
direitos materiais atinentes à propriedade, de proteção
constitucional, sem que haja o trânsito em julgado da condenação. A
lei penal mais gravosa não pode retroagir de modo a prejudicar o
réu.
2. Além disso, o art. 3º, VI, segunda parte, da Lei n. 8.009/1990,
estipula que a impenhorabilidade não será oponível à execução de
sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou
perdimento de bens. É dizer, a possibilidade de penhora do bem de
família, prevista na própria lei, não abrange a indisponibilidade
cautelar, mas apenas a execução de sentença penal.
3. Provimento do agravo regimental. Levantamento do arresto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
