{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19986,"origem":"stj","sha256_origem":"2a44a0ae3e76df24d302570aab013ded734bbed0fb70b2109283923959290469","registro_original":{"id_fonte":"000832584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011839","numero_registro":"202202038824","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO POR\nDANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO\nDURANTE A INSTRUÇÃO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a fixação de valor\nmínimo para indenização dos danos causados pela infração,\nconsiderando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art.\n387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial\nacusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a\nsustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com\nindicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de\nprejuízo material ou moral a ser reparado\" (AgRg no AREsp n.\n2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe de 13/5/2022).\n2. Hipótese em que se afigura incabível o acolhimento de reparação\nde danos materiais porque, embora o pedido de indenização conste da\ndenúncia, ele deve ser discutido na instrução, ainda que de forma\nnão exaustiva. Em matéria de danos, faz-se imprescindível a\ncertificação do an debeatur (certificação da obrigação) e do quantum\ndebeatur (seu montante líquido), o que não ocorreu na hipótese dos\nautos .\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"48dec5b24b756561dc17cadfd7dd6e39da0e246d0e773771bf18e20da66872ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
