{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19988,"origem":"stj","sha256_origem":"c5dde20880d51ba53d73a6ef7ce216556b036982bcde1d43ce22fc5ea33c2cb5","registro_original":{"id_fonte":"000832586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"762270","numero_registro":"202202462442","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nPRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. DECISÃO LIMINAR CASSADA.\n1. \"A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade\nconcreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas\napreendidas, de alto poder nocivo, além das circunstâncias da\nprática delitiva, indicando a ocorrência de tráfico interestadual,\nde modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte\nSuperior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem\npública\" (AgRg no RHC n. 165.308/MG, relator Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relatora para acórdão\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de\n7/11/2022).\n2. Hipótese em que o acusado foi surpreendido realizando o\ncarregamento num caminhão, com 3.087.049kg de maconha, não havendo\nfalar-se, de fato, em ausência de idoneidade do decreto prisional,\nde acordo com a jurisprudência desta Corte.\n3. Habeas corpus denegado. Restabelecimento da prisão preventiva de\nMICHEL RUIZ FERNANDES (Processo nº 1500854-96.2022.8.26.0082 - 1ª\nVara de Boituva/SP). Decisão liminar cassada. Pedidos de extensão\ndos corréus NEY CORREA DO NASCIMENTO E JOÍ e JOÍLSON DE OLIVEIRA\nALVES prejudicados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus e julgar prejudicados os pedidos de extensão\ndos corréus NEY CORREA DO NASCIMENTO e JOÍLSON DE OLIVEIRA ALVES,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Cassada a liminar\ndeferida.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"be591c2231f98ae69c65eb98412b5127f9aa313c3d8a7e1c083049fe1a9286ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
