{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1999,"origem":"stj","sha256_origem":"9979858936628f48ab35510e9a367326b67ed8fe86acacc506b07d5ec14be619","registro_original":{"id_fonte":"000815566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971222","numero_registro":"202102571873","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS\nEXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE BLOQUEIO INDEVIDO DE NUMERÁRIO EM\nCONTA CORRENTE. FALHA ATRIBUÍVEL AO ENTE MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO.\nRECURSO ESPECIAL QUE PRETENDE DISCUTIR O VALOR FIXADO. ÓBICES DE\nADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o município de\nSantos/SP objetivando a condenação do ente público ao pagamento de\nindenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do bloqueio\nindevido de quantias de contas bancárias de titularidade do autor\nefetuados em razão de erro atribuído à municipalidade. Na sentença,\no pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a apelação foi\nprovida. O recurso especial foi inadmitido.\nII - Quanto à interposição do recurso com fundamento na alínea a do\npermissivo constitucional, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF\ne 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de\norigem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.\nDessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.\nNesse sentido: ?O requisito do prequestionamento é indispensável,\npor isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de\nmatéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem,\nincidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In\ncasu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise\npelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos\ndeclaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual\nimpõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao\naludido dispositivo.? (REsp n. 963.528/PR, relator Ministro Luiz\nFux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)\nIII - Além disso, o Tribunal de origem analisou a controvérsia com\nfundamento na análise dos fatos e provas produzidas nos autos.\nAssim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (?A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial?), uma vez que, muito\nembora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de\ndanos morais, esta se restringe aos casos em que arbitrados na\norigem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no\ncaso concreto. Nesse sentido: ?Somente em hipóteses excepcionais,\nquando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos\nmorais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o\nafastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua\nrevisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não\nensejando a intervenção desta Corte.? (AgInt no AREsp n.\n1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, DJe 8/3/2019.)\nIV - Relativamente à divergência jurisprudencial, não foi comprovado\no dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não\nrealizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da\ntranscrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das\ncircunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da\nexistência de similitude fática e identidade jurídica entre o\nacórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando,\nportanto, a mera transcrição de ementas ou votos.\nV - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: ?Esta\nCorte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de\nementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar\no cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das\ncircunstâncias identificadoras da divergência entre o caso\nconfrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório.\n? (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.)\nVI - Ainda nesse sentido: \"A divergência jurisprudencial deve ser\ncomprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que\nidentificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da\nsimilitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição\nde trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e\nparadigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o\nintuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O\ndesrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o\nconhecimento do Recurso Especial, com base na alínea \"c\" do inciso\nIII do art. 105 da Constituição Federal.\" (AgInt no REsp n.\n1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 16/3/2021.)\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - IRRISÓRIO OU\nEXORBITANTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1533913>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1533714>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1672112>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1214839>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"de2cd302a8327cdc5d5d57bcc221fb48ee15cb2876da0446322ccd85556b2665","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
