# Registro público: STJ — 767546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1028acef1766beb1980ac4e34facdfdf217535d18ee80a8b9d34e5c3c2545b3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832589
- **Número de registro na fonte:** 202202741891
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. DECISÃO LIMINAR CASSADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade
concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas
apreendidas, de alto poder nocivo, além das circunstâncias da
prática delitiva, indicando a ocorrência de tráfico interestadual,
de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior de Justi ça, a segregação cautelar para garantia da ordem
pública" (AgRg no RHC n. 165.308/MG, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relatora para acórdão
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de
7/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o acusado foi surpreendido realizando o
carregamento num caminhão, com 3.087.049kg de maconha, não havendo
falar-se, de fato, em ausência de idoneidade do decreto prisional,
de acordo com a jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Habeas corpus denegado. Liminar cassada. Restabelecimento da
prisão preventiva de LUIZ CARLOS DA SILVA JÚNIOR (Processo nº
1500854-96.2022.8.26.0082 - 1ª Vara de Boituva/SP).

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. DECISÃO LIMINAR CASSADA.
1. "A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade
concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas
apreendidas, de alto poder nocivo, além das circunstâncias da
prática delitiva, indicando a ocorrência de tráfico interestadual,
de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior de Justi ça, a segregação cautelar para garantia da ordem
pública" (AgRg no RHC n. 165.308/MG, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relatora para acórdão
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de
7/11/2022).
2. Hipótese em que o acusado foi surpreendido realizando o
carregamento num caminhão, com 3.087.049kg de maconha, não havendo
falar-se, de fato, em ausência de idoneidade do decreto prisional,
de acordo com a jurisprudência desta Corte.
3. Habeas corpus denegado. Liminar cassada. Restabelecimento da
prisão preventiva de LUIZ CARLOS DA SILVA JÚNIOR (Processo nº
1500854-96.2022.8.26.0082 - 1ª Vara de Boituva/SP).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, cassando a liminar deferida, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 767546 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1028acef1766beb1980ac4e34facdfdf217535d18ee80a8b9d34e5c3c2545b3e
- **SHA-256 do comentário:** ff77030af54be103830bab7f9227807d02d61b8893bb96b49a04e53b3d74389f
