# Registro público: STJ — 708400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15353419d89c3944fbd7d4cefd02e3ef00111af3e2b174621e40d89f4169723c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. RECURSO NO QUAL SE ALEGAM FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que
"não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação
dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante
esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema
que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello,
'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n. 7.358)
aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do
tema" (AgRg nos EREsp n. 1256973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz,
relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 3 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em tela, o agravado foi surpreendido com 25g (vinte e
cinco gramas) de crack e 80g (oitenta gramas) de cocaína. A denúncia
narra que policiais civis, em cumprimento a mandado de intimação
decorrente de investigação relativa a crimes de homicídio,
dirigiram-se à residência do agravado para notificar sua irmã.
Chegando ao local, se depararam com o agravado e, considerando a
atitude suspeita dele, diligenciaram na realização de buscas pela
casa, o que resultou na localização e apreensão dos pinos de cocaína
e das pedras de crack.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a
apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a
necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio.
- **Item 6 (texto oficial):** Da leitura do acórdão constata-se que houve o ingresso forçado na
casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se
sustenta em fundadas razões. Isso, porque os policiais estavam em
diligência, com o intuito de intimar a irmã do agravado como
testemunha em uma investigação de homicídio e, posteriormente,
observaram a atitude suspeita dele, circunstância que não justifica,
por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado
judicial.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. RECURSO NO QUAL SE ALEGAM FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que
"não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação
dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante
esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema
que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello,
'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n. 7.358)
aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do
tema" (AgRg nos EREsp n. 1256973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz,
relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
4. No caso em tela, o agravado foi surpreendido com 25g (vinte e
cinco gramas) de crack e 80g (oitenta gramas) de cocaína. A denúncia
narra que policiais civis, em cumprimento a mandado de intimação
decorrente de investigação relativa a crimes de homicídio,
dirigiram-se à residência do agravado para notificar sua irmã.
Chegando ao local, se depararam com o agravado e, considerando a
atitude suspeita dele, diligenciaram na realização de buscas pela
casa, o que resultou na localização e apreensão dos pinos de cocaína
e das pedras de crack.
5. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a
apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a
necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio.
6. Da leitura do acórdão constata-se que houve o ingresso forçado na
casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se
sustenta em fundadas razões. Isso, porque os policiais estavam em
diligência, com o intuito de intimar a irmã do agravado como
testemunha em uma investigação de homicídio e, posteriormente,
observaram a atitude suspeita dele, circunstância que não justifica,
por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado
judicial.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
