{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19993,"origem":"stj","sha256_origem":"8dae42d7d41c61d72e1e3a465f1d255ec74acb3c1e3c73c8f93e7c4eb4f5aa63","registro_original":{"id_fonte":"000832591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744601","numero_registro":"202201579497","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nMINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE\nDIMINUIÇÃO DIFERENTE DA MÁXIMA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AUMENTO PELA TRANSNACIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.\nPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na espécie, as instâncias ordinárias não fundamentaram a\naplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em\npatamar diverso do máximo, somente na elevadíssima quantidade do\nentorpecente apreendida em poder dos agravantes, mas principalmente\nem razão do modus operandi utilizado na empreitada criminosa, o que\nafasta a ilegalidade aventada pela defesa.\n2. \"A condição de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o\nAcusado integra organização criminosa e, por via de consequência,\nnão se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida\ncausa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)\" (AgRg\nno HC n. 663.260/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021).\n3. \"Compete ao juiz, a partir de critério da razoabilidade e da\nproporcionalidade e levando em consideração aspectos próprios da\nempreitada criminosa, escolher a fração a ser utilizada para\naumentar a pena em razão da transnacionalidade do delito,\nrespeitados os limites legais e declinada a devida fundamentação. No\ncaso, o aumento da pena em 1/4 em razão do triplo desdobramento i\nnternacional da conduta, que envolveu passagens por três países, não\ncaracteriza ofensa à norma legal\" (AgRg no AREsp n. 884.844/RS,\nrelator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe\n10/8/2016).\n 4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4e1fd0cec3b24887ee6f331602b2e0be6ed5b398c270998a348fa32f98a3d7cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
