# Registro público: STJ — 755804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5021d95acb0c9b6c5432598544ec6f77a64bccd42bb6af2ae0ca37930622711

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832593
- **Número de registro na fonte:** 202202149511
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM ADOLESCENTES.
APOLOGIA AO CRIME. POSSUIR OU TRANSMITIR MATERIAL PORNOGRÁFICO DE
CRIANÇA E ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENO RES.  PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do
modus operandi empregado na conduta delitiva, tendo como fundamento
indícios de que o ora agravante seria membro de associação
criminosa, com envolvimento de adolescentes, e planejava ataques
terroristas violentos contra escola de crianças na cidade de
Palmas/TO, tendo sido apreendidas armas brancas e celulares que
demonstram o planejamento do ataque, inclusive para adquirir arma de
fogo, além de material pornográfico de crianças e adolescentes. Tal
contexto revela a sua periculosidade, consistente na prática, em
tese, dos crimes de associação criminosa armada com adolescentes
(art. 288, parágrafo único, do CP); de apologia ao crime (art. 287
do CP); de possuir ou transmitir material pornográfico de criança e
adolescente (arts. 241-A e 241-B, ambos do ECA); e de corrupção de
menores (244-B do ECA), tudo isso enquanto planejava, em conjunto
com os menores envolvidos, ataques a escolas com objetivo
eminentemente terrorista. Assim, por conseguinte, a segregação
cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventual aplicação dos institutos de arrependimento posterior ou
eficaz e desistência voluntária deve ser previamente examinada pelas
instância originárias, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM ADOLESCENTES.
APOLOGIA AO CRIME. POSSUIR OU TRANSMITIR MATERIAL PORNOGRÁFICO DE
CRIANÇA E ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENO RES.  PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do
modus operandi empregado na conduta delitiva, tendo como fundamento
indícios de que o ora agravante seria membro de associação
criminosa, com envolvimento de adolescentes, e planejava ataques
terroristas violentos contra escola de crianças na cidade de
Palmas/TO, tendo sido apreendidas armas brancas e celulares que
demonstram o planejamento do ataque, inclusive para adquirir arma de
fogo, além de material pornográfico de crianças e adolescentes. Tal
contexto revela a sua periculosidade, consistente na prática, em
tese, dos crimes de associação criminosa armada com adolescentes
(art. 288, parágrafo único, do CP); de apologia ao crime (art. 287
do CP); de possuir ou transmitir material pornográfico de criança e
adolescente (arts. 241-A e 241-B, ambos do ECA); e de corrupção de
menores (244-B do ECA), tudo isso enquanto planejava, em conjunto
com os menores envolvidos, ataques a escolas com objetivo
eminentemente terrorista. Assim, por conseguinte, a segregação
cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
4. Eventual aplicação dos institutos de arrependimento posterior ou
eficaz e desistência voluntária deve ser previamente examinada pelas
instância originárias, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** d5021d95acb0c9b6c5432598544ec6f77a64bccd42bb6af2ae0ca37930622711
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 755804 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d5021d95acb0c9b6c5432598544ec6f77a64bccd42bb6af2ae0ca37930622711
- **SHA-256 do comentário:** cbe0c11876a10c163df46d0e789bb9d0588ac295ebd6a4104089a5638951d3a2
