{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19996,"origem":"stj","sha256_origem":"1133b01b4442a1ab999d7a3ebd1cbda737b3a7884ddb7419585dc9f1f6e9167b","registro_original":{"id_fonte":"000832594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"757551","numero_registro":"202202239850","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. RECURSO NO QUAL SE ALEGA FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO\nE AUTORIZAÇÃO DO AGRAVADO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nQUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO,\nsubmetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento\nde que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é\nlícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas\nrazões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que\ndentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\"\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (SEXTA TURMA,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso em tela, o agravado foi surpreendido com aproximadamente\n280g (duzentos e oitenta gramas) de crack e 1kg (um quilograma) de\ncocaína. Consta do processo que os policiais receberam denúncia\nanônima enquanto realizavam rondas ostensivas de rotina acerca de\numa movimentação estranha em sua residência. Ao se dirigirem até o\nlocal, encontraram-no na posse de uma pedra de crack e alegaram\nsentir um forte odor característico de substâncias entorpecentes\nilícitas que vinha do interior da residência, assim como um cheiro\nde café queimado, possivelmente disparado na intenção de camuflar o\nodor da droga. Os policiais ainda informaram que já haviam o\nprendido pela \"venda e um laboratório de refino, o qual misturava\nvárias substâncias, como: ácido bórico, cafeína, creatina e acetona,\ne posteriormente vendia o produto como cocaína\".\n4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a\napreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a\nnecessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio.\n5. Da leitura do acórdão, constata-se que houve o ingresso forçado\nna casa do agravado, onde foram apreendidas as drogas e as munições,\ne que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque\na diligência apoiou-se num suposto odor forte que saía da\nresidência, na sua prisão anterior  e em denúncia anônima,\ncircunstâncias essas que não justificam, por si sós, a dispensa de\ninvestigações prévias ou do mandado judicial.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8b7fb5acecc653aaf7457095c707c6984948e0baf376105d7677275bb1877a1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
