{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20,"origem":"stj","sha256_origem":"3606ea0ad8817de21dc19d9b52c1d6b22d612f51b14df9bfc0c1795452e20eb3","registro_original":{"id_fonte":"000812714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952439","numero_registro":"201800275438","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CURSO DE  VIGILANTE. RECICLAGEM.\nMATRÍCULA RECUSADA PELA POLÍCIA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA\nPENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO AUTOR. LESÃO\nCORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA\nPENA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE.\n1. Quando o delito imputado envolve o emprego de violência contra a\npessoa ou demonstre comportamento agressivo incompatível com as\nfunções de vigilante, é válida a recusa de pedido de inscrição em\ncurso de reciclagem para vigilantes profissionais, porquanto\nconfigurada, em regra, a ausência de idoneidade do indivíduo.\n2. Caso concreto em que o recorrido restou condenado pela prática de\nlesão corporal no âmbito doméstico, com sentença penal transitada\nem julgado e pena já cumprida, não se evidenciando, desse modo,\nilegalidade na recusa à matrícula no curso de reciclagem pela\nPolícia Federal, porquanto se trata de delito que atrai valoração\nnegativa sobre a conduta exigida do profissional, revelando sua\ninidoneidade para o exercício da profissão. Nesse sentido: AgInt no\nREsp 1.705.426/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 12/08/2020\n3. \"Mesmo que ultrapassado o lapso temporal de cinco anos descrito\nno citado dispositivo, a condenação anterior transitada em julgado é\nconsiderada como maus antecedentes. Isso porque o Superior Tribunal\nde Justiça adota o sistema da perpetuidade para essa prática\".\n(REsp 1.666.294/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,\njulgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019).\n4. Recurso especial da União provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito\nGonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAssistiu ao julgamento a Dra. ELIETE VIANA XAVIER, pela parte\nRECORRENTE: UNIÃO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIGILANTE - DELITO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA OU DEMONSTRE\nCOMPORTAMENTO AGRESSIVO - INCOMPATIBILIDADE COM AS FUNÇÕES -\nAUSÊNCIA DE IDONEIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 63110>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1705426>>-MA\n(VIGILANTE - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO -\nCUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - AUSÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL - MAUS\nANTECEDENTES - SISTEMA DA PERPETUIDADE)\n   STJ - <<REsp 1666294>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"742fe9998fbb3469ac873fe962fc01e63206b77b0d086e1d38f6185f8820f600","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
