# Registro público: STJ — 1952439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3606ea0ad8817de21dc19d9b52c1d6b22d612f51b14df9bfc0c1795452e20eb3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CURSO DE  VIGILANTE. RECICLAGEM.
MATRÍCULA RECUSADA PELA POLÍCIA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO AUTOR. LESÃO
CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA
PENA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando o delito imputado envolve o emprego de violência contra a
pessoa ou demonstre comportamento agressivo incompatível com as
funções de vigilante, é válida a recusa de pedido de inscrição em
curso de reciclagem para vigilantes profissionais, porquanto
configurada, em regra, a ausência de idoneidade do indivíduo.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que o recorrido restou condenado pela prática de
lesão corporal no âmbito doméstico, com sentença penal transitada
em julgado e pena já cumprida, não se evidenciando, desse modo,
ilegalidade na recusa à matrícula no curso de reciclagem pela
Polícia Federal, porquanto se trata de delito que atrai valoração
negativa sobre a conduta exigida do profissional, revelando sua
inidoneidade para o exercício da profissão. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.705.426/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 12/08/2020
- **Item 3 (texto oficial):** "Mesmo que ultrapassado o lapso temporal de cinco anos descrito
no citado dispositivo, a condenação anterior transitada em julgado é
considerada como maus antecedentes. Isso porque o Superior Tribunal
de Justiça adota o sistema da perpetuidade para essa prática".
(REsp 1.666.294/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial da União provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CURSO DE  VIGILANTE. RECICLAGEM.
MATRÍCULA RECUSADA PELA POLÍCIA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO AUTOR. LESÃO
CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA
PENA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE.
1. Quando o delito imputado envolve o emprego de violência contra a
pessoa ou demonstre comportamento agressivo incompatível com as
funções de vigilante, é válida a recusa de pedido de inscrição em
curso de reciclagem para vigilantes profissionais, porquanto
configurada, em regra, a ausência de idoneidade do indivíduo.
2. Caso concreto em que o recorrido restou condenado pela prática de
lesão corporal no âmbito doméstico, com sentença penal transitada
em julgado e pena já cumprida, não se evidenciando, desse modo,
ilegalidade na recusa à matrícula no curso de reciclagem pela
Polícia Federal, porquanto se trata de delito que atrai valoração
negativa sobre a conduta exigida do profissional, revelando sua
inidoneidade para o exercício da profissão. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.705.426/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 12/08/2020
3. "Mesmo que ultrapassado o lapso temporal de cinco anos descrito
no citado dispositivo, a condenação anterior transitada em julgado é
considerada como maus antecedentes. Isso porque o Superior Tribunal
de Justiça adota o sistema da perpetuidade para essa prática".
(REsp 1.666.294/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019).
4. Recurso especial da União provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito
Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento a Dra. ELIETE VIANA XAVIER, pela parte
RECORRENTE: UNIÃO

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIGILANTE - DELITO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA OU DEMONSTRE
COMPORTAMENTO AGRESSIVO - INCOMPATIBILIDADE COM AS FUNÇÕES -
AUSÊNCIA DE IDONEIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 63110>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1705426>>-MA
(VIGILANTE - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO -
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - AUSÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL - MAUS
ANTECEDENTES - SISTEMA DA PERPETUIDADE)
   STJ - <<REsp 1666294>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
