{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2000,"origem":"stj","sha256_origem":"88b9ca6a7f69859ecf6a84a8bb0489c958b142efc37869c0409467b519f90a6a","registro_original":{"id_fonte":"000815567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975390","numero_registro":"202103732390","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS. TERMO\nINICIAL DE CONTAGEM DE JUROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.\n7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c cobrança de FGTS e\npedido de indenização por danos morais contra o Estado do Amazonas.\nNa sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para\ncondenar o ente estadual ao pagamento de FGTS nos moldes pleiteados.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, em decisão\nmonocrática de minha lavra, não se conheceu de recurso especial\ninterposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição\nFederal.\nII - Conforme esclarecido na decisão agravada, o Tribunal de origem,\ncom lastro no conjunto probatório constante dos autos, manteve\ninalterada a sentença que acolheu parcialmente a pretensão inicial\nformulada em desfavor da ora agravante.\nIII - Nesse sentido, consoante esclarecido, verifica-se que a Corte\nde origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração,\nessencialmente, os fatos e provas relacionados à matéria. Nesse\npanorama, eventual debate, acerca das pretensões recursais relativas\nao exame do termo inicial da contagem dos juros e à fixação de\nhonorários advocatícios, demandaria incursão na seara probatória,\nsobretudo fática, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.\nIV - Por outro lado, conforme destacado, a ora agravante deduziu,\npor ocasião da interposição do recurso especial, pretensões que nem\nsequer  foram debatidas no Tribunal de origem. Assim, consoante\ndecidido, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal a quo, o que não ocorreu no presente caso.\nDessa forma, ausente o prequestionamento, não é possível o\nconhecimento do recurso especial.\nV - Com efeito, não se vislumbra pertinência na alegação de negativa\nde prestação jurisdicional, tendo o julgador dirimido a\ncontrovérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente\nfundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente\nlimitada ao fato de estar diante de pronunciamento judicial\ncontrário aos seus interesses.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"83c185e5edfec1049d9b0d0d453bfe4c77bd243672bd222b7c2c28e6b413433b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
