# Registro público: STJ — 2108796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20003/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e27842befc029d991383cb7b2b524e5e25768622c24a8ccdc081ce3c2eefeed6

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO
REDUTOR EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE
APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. DEDICAÇÃO
À ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. AJUSTE DA SANÇÃO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CADEIA DE DISTRIBUIÇÃO DA DROGA QUE NADA
MAIS EVIDENCIOU DO QUE A PRÁTICA DO DELITO EM CONCURSO DE AGENTES.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro
João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Casa que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
2. Na hipótese, a conclusão pela dedicação do recorrido à atividades
criminosas foi assentada pela Corte de origem na quantidade e
natureza deletéria da droga apreendida no momento da prisão em
flagrante, o que não se admite, bem como na suposta "cadeia de
distribuição de drogas entre os corréus", que nada mais evidenciou,
no caso concreto, do que a p rática do delito de tráfico de
entorpecentes em concurso de agentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
