# Registro público: STJ — 167249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20004/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dca2891d78c3400bdcba52b22ea3d5fc73fd42094794171cfb6369e40004ee66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. OMISSÃO. SUPRIMENTO. RÉU PORTADOR DE
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. NA AUSÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE SALA DE
ESTADO MAIOR, POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO EM DEPENDÊNCIA ESPECIAL,
APARTADO DOS DEMAIS DETENTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à
demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios
previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam,
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão proferido pela Sexta Turma foi claro ao afirmar que, no
caso, "apesar de ter negado participação na empreitada criminosa,
[...] o investigado João Paulo confirmou as condutas indicadas pela
vítima, inclusive a de que foi responsável por levar os investigados
Adonay e Iramar até a Fazenda em que a vítima estava, e
posteriormente de ter ficado em posse da caminhonete Silverada, bem
como a conduta de conduzir aquele, no momento de sua liberação, até
o local que estava o respectivo automóvel. Assim, não há dúvida que
aquele prestou auxílio direto e determinante aos demais investigados
Adonay e Iramar" e que "a prisão foi decretada em decorrência do
modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da
periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de
crimes de lesão corporal, extorsão mediante sequestro e associação
criminosa, em que foi destacada a violência física e psicológica
empregadas na prática do crime de extorsão mediante sequestro,
principalmente por pessoas pertencentes aos quadros da Segurança
Pública de Goiás, somada às investidas realizadas em desfavor da
vítima nos dois dias seguintes ao mencionado crime, inclusive com
envio de mensagens e nova tentativa de contato direto com esta"
(e-STJ fls. 739/740).
- **Item 3 (texto oficial):** É cediço que "o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no
sentido de que 'a existência de vaga especial na unidade
penitenciária, desde que provida de instalações condignas e
localizada em área separada dos demais detentos, atende à exigência
da Lei n. 8.906/1994 (art. 7º, V, in fine)' (STF, Rcl 19.286 AgR,
rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/3/2015,
DJe de 2/6/2015)" (AgRg no RHC 157.511/PR, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)"  (AgRg
no HC n. 728.885/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mas sem alteração
do julgado.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. OMISSÃO. SUPRIMENTO. RÉU PORTADOR DE
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. NA AUSÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE SALA DE
ESTADO MAIOR, POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO EM DEPENDÊNCIA ESPECIAL,
APARTADO DOS DEMAIS DETENTOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à
demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios
previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam,
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. O acórdão proferido pela Sexta Turma foi claro ao afirmar que, no
caso, "apesar de ter negado participação na empreitada criminosa,
[...] o investigado João Paulo confirmou as condutas indicadas pela
vítima, inclusive a de que foi responsável por levar os investigados
Adonay e Iramar até a Fazenda em que a vítima estava, e
posteriormente de ter ficado em posse da caminhonete Silverada, bem
como a conduta de conduzir aquele, no momento de sua liberação, até
o local que estava o respectivo automóvel. Assim, não há dúvida que
aquele prestou auxílio direto e determinante aos demais investigados
Adonay e Iramar" e que "a prisão foi decretada em decorrência do
modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da
periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de
crimes de lesão corporal, extorsão mediante sequestro e associação
criminosa, em que foi destacada a violência física e psicológica
empregadas na prática do crime de extorsão mediante sequestro,
principalmente por pessoas pertencentes aos quadros da Segurança
Pública de Goiás, somada às investidas realizadas em desfavor da
vítima nos dois dias seguintes ao mencionado crime, inclusive com
envio de mensagens e nova tentativa de contato direto com esta"
(e-STJ fls. 739/740).
3. É cediço que "o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no
sentido de que 'a existência de vaga especial na unidade
penitenciária, desde que provida de instalações condignas e
localizada em área separada dos demais detentos, atende à exigência
da Lei n. 8.906/1994 (art. 7º, V, in fine)' (STF, Rcl 19.286 AgR,
rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/3/2015,
DJe de 2/6/2015)" (AgRg no RHC 157.511/PR, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)"  (AgRg
no HC n. 728.885/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.).
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mas sem alteração
do julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
