{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20005,"origem":"stj","sha256_origem":"4ab52226e8711b13b69ff204296592e8a3776ded06b1cc3992d635fc77c157d5","registro_original":{"id_fonte":"000832603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1751292","numero_registro":"202002256675","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. OMISSÃO. PEDIDO DE\nINAPLICABILIDADE DA SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS\nACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de\nembargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar\nambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição\nexistentes no julgado.\n2. No presente caso, constata-se que, de fato, foi ventilado, nas\nrazões do recurso especial, o pedido de redução da reprimenda\nintermediária aquém do mínimo legal, apesar de não ter sido\nmencionada expressamente a Súmula 231/STJ.\n3. Contudo, inviável a redução da reprimenda, na segunda fase da\ndosimetria, abaixo do mínimo previsto legalmente, por ser esse o\nentendimento  jurisprudencial desta Corte superior. Impossibilidade\nde afastar a incidência do referido enunciado sumular. Precedente.\n4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"900f9ed5ad31e5ee287adf82cc4ab2230d0cb12425b5ddd4336d42d0a3436218","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
