# Registro público: STJ — 1751292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ab52226e8711b13b69ff204296592e8a3776ded06b1cc3992d635fc77c157d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. OMISSÃO. PEDIDO DE
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de
embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar
ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
existentes no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, constata-se que, de fato, foi ventilado, nas
razões do recurso especial, o pedido de redução da reprimenda
intermediária aquém do mínimo legal, apesar de não ter sido
mencionada expressamente a Súmula 231/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, inviável a redução da reprimenda, na segunda fase da
dosimetria, abaixo do mínimo previsto legalmente, por ser esse o
entendimento  jurisprudencial desta Corte superior. Impossibilidade
de afastar a incidência do referido enunciado sumular. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. OMISSÃO. PEDIDO DE
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de
embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar
ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
existentes no julgado.
2. No presente caso, constata-se que, de fato, foi ventilado, nas
razões do recurso especial, o pedido de redução da reprimenda
intermediária aquém do mínimo legal, apesar de não ter sido
mencionada expressamente a Súmula 231/STJ.
3. Contudo, inviável a redução da reprimenda, na segunda fase da
dosimetria, abaixo do mínimo previsto legalmente, por ser esse o
entendimento  jurisprudencial desta Corte superior. Impossibilidade
de afastar a incidência do referido enunciado sumular. Precedente.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
