{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20007,"origem":"stj","sha256_origem":"da8d54c1775e16f6e6bf3005dd1306f8eef2ddeea95e00a683da0100e479d5ef","registro_original":{"id_fonte":"000832730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031605","numero_registro":"202103961739","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nMINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nPERCENTUAL DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MULA DO\nTRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os\nrequisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista;\ndeixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do\nquantum de diminuição de pena.\n2. Ao se reconhecer a presença dos requisitos necessários ao\nreconhecimento da benesse em questão, o Magistrado não está obrigado\na aplicar o patamar máximo de redução de pena; ele possui plena\ndiscricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto,\nefetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário\npara a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como\nocorreu no caso.\n3. No caso, a redução mínima é, de fato, a mais adequada ao caso.\nIsso porque o réu se trata de verdadeira \"mula\" no transporte dos\nentorpecentes e desempenhou papel imprescindível na cadeia delitiva\nde distribuição das drogas no território nacional.\n4. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução\nda reprimenda, fica mantida também a imposição do regime inicial\nfechado, pois a pena foi fixada em patamar superior a 4 anos de\nreclusão e o réu foi apreendido com grande quantidade de drogas de\nnatureza mais deletéria aos usuários (quase 200 quilos de cocaína).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4936d790286a47a8cc5141e66e839d9e6128e3875d894e60850fefb5d939dc19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
