# Registro público: STJ — 2031605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da8d54c1775e16f6e6bf3005dd1306f8eef2ddeea95e00a683da0100e479d5ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PERCENTUAL DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MULA DO
TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os
requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista;
deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do
quantum de diminuição de pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao se reconhecer a presença dos requisitos necessários ao
reconhecimento da benesse em questão, o Magistrado não está obrigado
a aplicar o patamar máximo de redução de pena; ele possui plena
discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto,
efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário
para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como
ocorreu no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a redução mínima é, de fato, a mais adequada ao caso.
Isso porque o réu se trata de verdadeira "mula" no transporte dos
entorpecentes e desempenhou papel imprescindível na cadeia delitiva
de distribuição das drogas no território nacional.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução
da reprimenda, fica mantida também a imposição do regime inicial
fechado, pois a pena foi fixada em patamar superior a 4 anos de
reclusão e o réu foi apreendido com grande quantidade de drogas de
natureza mais deletéria aos usuários (quase 200 quilos de cocaína).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PERCENTUAL DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MULA DO
TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os
requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista;
deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do
quantum de diminuição de pena.
2. Ao se reconhecer a presença dos requisitos necessários ao
reconhecimento da benesse em questão, o Magistrado não está obrigado
a aplicar o patamar máximo de redução de pena; ele possui plena
discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto,
efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário
para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como
ocorreu no caso.
3. No caso, a redução mínima é, de fato, a mais adequada ao caso.
Isso porque o réu se trata de verdadeira "mula" no transporte dos
entorpecentes e desempenhou papel imprescindível na cadeia delitiva
de distribuição das drogas no território nacional.
4. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução
da reprimenda, fica mantida também a imposição do regime inicial
fechado, pois a pena foi fixada em patamar superior a 4 anos de
reclusão e o réu foi apreendido com grande quantidade de drogas de
natureza mais deletéria aos usuários (quase 200 quilos de cocaína).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
