{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20008,"origem":"stj","sha256_origem":"e4ee3cbcf07c6c5a0ba7a92c9418c9306d2b6881440b72419012a1e5bd089643","registro_original":{"id_fonte":"000832731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110541","numero_registro":"202201161273","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nMINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nRECONHECIMENTO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FAVORABILIDADE\nDAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno\ntraficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de\ndrogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba\nincidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei\nfederal.\n2. As ilações de que os réus exerceriam o tráfico de forma habitual,\nsem comprovação no bojo do processo, não são suficientes para\nafastar o benefício.\n3. Inquéritos policiais e/ou ações penais em curso não constituem\nfundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor em questão,\nem observância ao princípio constitucional da presunção de não\nculpabilidade.\n4. Embora a quantidade e natureza de drogas apreendidas sejam\nelementos concretos a serem sopesados para se fixar o regime inicial\ne para se avaliar a possiblidade de substituição da sanção\nreclusiva por medida restritiva de direitos, a quantidade de\nsubstâncias trazidas pelo ora agravado não se mostra demasiadamente\nelevada a ponto de, por si só, justificar o agravamento da situação\ndo réu, notadamente porque as demais circunstâncias judiciais do\ncaso lhe  foram tidas como favoráveis.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2e7b4c80ec39902d59cb19b13bdc948686dd7e34d3913caa6d87ebbd35d79a8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
