# Registro público: STJ — 2110541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20008/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4ee3cbcf07c6c5a0ba7a92c9418c9306d2b6881440b72419012a1e5bd089643

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RECONHECIMENTO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FAVORABILIDADE
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno
traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de
drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba
incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei
federal.
- **Item 2 (texto oficial):** As ilações de que os réus exerceriam o tráfico de forma habitual,
sem comprovação no bojo do processo, não são suficientes para
afastar o benefício.
- **Item 3 (texto oficial):** Inquéritos policiais e/ou ações penais em curso não constituem
fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor em questão,
em observância ao princípio constitucional da presunção de não
culpabilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora a quantidade e natureza de drogas apreendidas sejam
elementos concretos a serem sopesados para se fixar o regime inicial
e para se avaliar a possiblidade de substituição da sanção
reclusiva por medida restritiva de direitos, a quantidade de
substâncias trazidas pelo ora agravado não se mostra demasiadamente
elevada a ponto de, por si só, justificar o agravamento da situação
do réu, notadamente porque as demais circunstâncias judiciais do
caso lhe  foram tidas como favoráveis.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RECONHECIMENTO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FAVORABILIDADE
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno
traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de
drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba
incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei
federal.
2. As ilações de que os réus exerceriam o tráfico de forma habitual,
sem comprovação no bojo do processo, não são suficientes para
afastar o benefício.
3. Inquéritos policiais e/ou ações penais em curso não constituem
fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor em questão,
em observância ao princípio constitucional da presunção de não
culpabilidade.
4. Embora a quantidade e natureza de drogas apreendidas sejam
elementos concretos a serem sopesados para se fixar o regime inicial
e para se avaliar a possiblidade de substituição da sanção
reclusiva por medida restritiva de direitos, a quantidade de
substâncias trazidas pelo ora agravado não se mostra demasiadamente
elevada a ponto de, por si só, justificar o agravamento da situação
do réu, notadamente porque as demais circunstâncias judiciais do
caso lhe  foram tidas como favoráveis.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
