# Registro público: STJ — 2123099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20009/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55e93575d36564ec71e363347c2583358d52bd13468a1afed5c68fde72536c0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
CONCOMITANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cabível a interposição concomitante de recursos pelo
Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu a incidência do redutor em
questão por entender que a quantidade de drogas não poderia ser
novamente utilizada para afastar o benefício, pois já havia sido
considerada na primeira etapa da dosimetria da pena. Assim, uma vez
que a quantidade da droga apreendida foi sopesada pelo Juízo
singular para, isoladamente, levar à conclusão de que o réu seria
dedicado a atividades criminosas, agiu com acerto o Tribunal
estadual ao identificar constrangimento ilegal de que estaria sendo
vítima o réu.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
CONCOMITANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  É cabível a interposição concomitante de recursos pelo
Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual.
Precedentes.
2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do redutor em
questão por entender que a quantidade de drogas não poderia ser
novamente utilizada para afastar o benefício, pois já havia sido
considerada na primeira etapa da dosimetria da pena. Assim, uma vez
que a quantidade da droga apreendida foi sopesada pelo Juízo
singular para, isoladamente, levar à conclusão de que o réu seria
dedicado a atividades criminosas, agiu com acerto o Tribunal
estadual ao identificar constrangimento ilegal de que estaria sendo
vítima o réu.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
