# Registro público: STJ — 2023810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2001/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c51fa2fc84f88c49f5cd657426fd2ec7bcc472043dcdfc35a232d7a032a712f6

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
EMERGENTE. MULTA CONTRATUAL. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NÃO
CONHECIME NTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o
pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes, baixa
de negativação e multa contratual. Na sentença, julgaram-se os
pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de indenização por
danos morais e multa contratual. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente modificada para diminuir o valor da indenização por
dano moral, afastar a multa contratual e conceder a indenização por
dano emergente. Mediante análise dos autos, verifica-se que a
decisão inadmitiu o recurso especial com base na deficiência de
cotejo analítico, na  ausência de indicação do dispositivo objeto da
divergência ?  Súmula n.  284/STF, na incidência da Súmula n.
83/STJ e da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de
impugnar especificamente os óbices referentes à ausência de
indicação do dispositivo objeto da divergência ?  Súmula n. 284/STF,
à ocorrência da Súmula n. 83/STJ e da Súmula n. 7/STJ.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
