# Registro público: STJ — 2129848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e98fa6e03688c1c3006f62b412b86fc4b77a82a2d5569f44574702a51b6e7099

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
ABSTRATA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FAVORABILIDADE  DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em
consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as
demais peculiaridades do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o delito foi cometido em circunstâncias normais à
espécie, pois não foi apreendida grande quantidade de drogas com o
réu; não demonstrada, assim, gravidade concreta a justificar regime
mais gravoso.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a substituição da sanção privativa de liberdade por
restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos,
cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos previstos no
art. 44 do Código Penal. No caso, não vejo como afirmar que a
substituição da pena não se mostra uma medida socialmente
recomendável, quando todas as circunstâncias judiciais são
favoráveis ao acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
ABSTRATA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FAVORABILIDADE  DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em
consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as
demais peculiaridades do caso.
2. Na espécie, o delito foi cometido em circunstâncias normais à
espécie, pois não foi apreendida grande quantidade de drogas com o
réu; não demonstrada, assim, gravidade concreta a justificar regime
mais gravoso.
3. Para a substituição da sanção privativa de liberdade por
restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos,
cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos previstos no
art. 44 do Código Penal. No caso, não vejo como afirmar que a
substituição da pena não se mostra uma medida socialmente
recomendável, quando todas as circunstâncias judiciais são
favoráveis ao acusado.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
