# Registro público: STJ — 2205414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e73aba7252763e6b4bbbc06d2c8376a6b48cff47150fa96a529f8827c668c58e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
DESNECESSIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CARÁTER NÃO
VINCULANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A conclusão da Corte estadual pela dedicação do Acusado a
atividades ilícitas não decorreu apenas da elevada quantidade de
droga apreendida, mas também do acervo fático-probatório relativo às
circunstâncias em que praticado o delito (com divisão de tarefas,
veículo previamente modificado e promessa de pagamento em dinheiro).
A inversão do julgado atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não
se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a
atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não
concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de
sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
- **Item 3 (texto oficial):** "A manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é
peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter
vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu
conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
DESNECESSIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CARÁTER NÃO
VINCULANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A conclusão da Corte estadual pela dedicação do Acusado a
atividades ilícitas não decorreu apenas da elevada quantidade de
droga apreendida, mas também do acervo fático-probatório relativo às
circunstâncias em que praticado o delito (com divisão de tarefas,
veículo previamente modificado e promessa de pagamento em dinheiro).
A inversão do julgado atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não
se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a
atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não
concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de
sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
3. "A manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é
peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter
vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu
conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2016).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
